tag:blogger.com,1999:blog-5615581117174510345.post6258307658837675120..comments2023-10-20T05:12:32.308-03:00Comments on O Descurvo: Poder Constituinte, Vida e DireitoHugo Albuquerquehttp://www.blogger.com/profile/13976272751425853150noreply@blogger.comBlogger2125tag:blogger.com,1999:blog-5615581117174510345.post-37166332441122534412012-03-11T23:00:04.015-03:002012-03-11T23:00:04.015-03:00Olá, mestre Bruno,
Obrigado pelo belíssimo coment...Olá, mestre <b>Bruno</b>,<br /><br />Obrigado pelo belíssimo comentário, mas a questão que eu coloquei aqui não passa pela tentativa de situar o poder constituinte em relação ao poder constituído - seja apontando a transcendência de um sobre o outro, a imanência entre eles ou mesmo sua coextensividade -, mas sim trata-se de uma objeção de princípio: eu afirmei, a exemplo de Carrió - embora que por outras vias - que o poder, por sua natureza, é necessariamente constituído e não constituinte, o que torna o dito poder constituinte, na verdade, o processo de constituição do poder - uma das hipóteses possíveis, e bem recorrentes, da ebulição revolucionária - e situei o momento disso na hora em que a linguagem jurídica é invocada para resolver a crise, o dilema revolucionário. E não falei em qualquer constituição de poder, mas em uma forma contratual de fazer isso, o que é inerência do projeto da modernidade (isto é, o projeto burguês em pessoa). Sim, eu destaquei o dito poder constituinte da potência revolucionária como um de seus efeitos possíveis. É partir daí que está estabelecida a problemática que eu coloquei.<br /><br />abraços<br />HugoHugo Albuquerquehttps://www.blogger.com/profile/13976272751425853150noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-5615581117174510345.post-5748190309075780402012-03-11T12:01:26.083-03:002012-03-11T12:01:26.083-03:00Mestre Hugo,
Parabéns pelo post!
Esquematizando,...Mestre Hugo,<br /><br />Parabéns pelo post!<br /><br />Esquematizando, enxergo três concepções para pensar e fazer agir o poder constituinte, --- sem abandonar o campo do direito ou considerá-lo mero fantasma em nome de outro deus epistemológico.<br /><br />A primeira é diacrônica. O poder constituinte efetua a transição entre dois tempos cronológicos, dois períodos, duas etapas. Ele faz passar de lá para cá, cumpre o seu papel histórico, e se esgota. É um rasgo temporal, transcendente, Deus presente na figura do soberano, que decide. Cabe ao legislador, juiz ou jurista salvaguardá-lo, agir "derivadamente" (poder constituinte derivado), para manter as realizações de seu conteúdo, de seu sentido originário. Uma concepção jurídico-filológica, que instaura um poder transcendente de dizer e aplicar a verdade. Soberania clássica. Grosso modo, Bodin, Hobbes, Schmitt, o estado de exceção.<br /><br />A segunda é sincrônica. O poder constituinte continua agindo internamente ao poder constituído. Serve-lhe de princípios, de formas puras, de mecanismos procedimentais de estabelecimento da verdade. Cabe ao intérprete fazer valer seus preceitos fundamentais enquanto abarca as mutações sociais e políticas, dentro desse quadro transcendental. É o constitucionalismo "progressista", Deus ausente interpretado pela forma da lei. Uma concepção jurídico-hermenêutica, que maneja o sujeito transcendental sempre regulatório e assintótico. Grosso modo, os neokantianos, Kelsen, Radbruch, os procedimentalistas, pós-positivistas, Rawls, Alexys.<br /><br />A terceira, que interessa, é cairológica. Renuncia à concepção de tempos cronológicos, duais ou unitários. O poder constituinte desliza da realidade extensiva das leis e máquinas legais, e intensifica. É um tempo que fura o próprio tempo, por dentro dele, num poder criativo material. Como o clinamen de Lucrécio, o primeiro materialista. Aqui, poder constituinte não está por dentro do poder constituído, mas o excede e o implode, rompendo o continuum através de uma repetição seletiva e diferenciante. Uma concepção jurídica-imanente, potentia, uma ontologia crítica do presente, ontologia constituinte. Grosso modo, como pensou o poder constituinte todos os movimentos de transformação e produção de direitos, a inteligência das forças materiais que revolucionam a ordem, Spinoza, Negri, Deleuze.Bruno Cavahttps://www.blogger.com/profile/06919982341908200805noreply@blogger.com