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domingo, 8 de maio de 2011

O STF e a Democracia

O STF imponente - tirado da Revista Piauí
Desde a mini-reforma do Judiciário, com a longa Emenda Constitucional n. 45 de 2004, o STF ganhou, não à toa, uma centralidade nunca antes vista no debate público nacional - e isso não é à toa, na prática, os últimos marcam um crescimento considerável daquela corte, seja por conta daquela referida emenda - que aumento seus poderes - ou porque o Congresso Nacional está, a cada dia que passa, mais paralisado. Existem zonas cegas mesmo dentro do (sofisticado) sistema de atribuição de competências do Poder Soberano, onde ocupa quem for mais hábil - e o Judiciário e o Ministério Público, diante da inoperância aparentemente crônica dos organismos de Estado que possuem a primazia da representação política para a produção de normas (o Legislativo) ou para a Administração da Coisa Pública (o Executivo, ainda que esse último tenha perdido espaço apenas no plano municipal, o mesmo não se confirmando nos níveis estadual e federal). Seja como for, sob os auspícios do cândido, benévolo e salvacionista ativismo judicial, a Democracia corre riscos graves - principalmente o de ser engolida por uma judicialização, reduzindo-se a uma mera tecnocracia togada. Isso pode passar desapercebido, ainda mais nessa semana em que - felizmente, mas com certo atraso - o STF decidiu pelo reconhecimento das uniões estáveis homoafetivas, o que deixa setores da esquerda simplesmente eufóricos com um Judiciário "do bem" tomando decisões "impossíveis de serem levadas a cabo no Legislativo". Mesmo que resultados benéficos colaterais como esse possam sair do Judiciário - sobretudo em relação a direitos de minorias -, é bom não esquecer que esse reconhecimento nada mais foi do que a afirmação da igualdade formal - já constante nas primeiras constituições republicanas do século 18º e 19º - e que seus méritos decorrem muito mais de décadas de ativismo gay nas ruas do que de "ativismo judicial" nos corredores do Poder. Nem vou citar como advertência o caso Battisti, como fiz no último post, mas um caso um pouco pior: a anuência do STF com a autoanistia que o Estado brasileiro sistematicamente reitera ao não punir os torturadores do regime militar. Isso nos valeu, não à toa, uma condenação na Corte Internacional de Direitos Humanos da OEA. A explicação para tanto é simples, a Suprema Corte brasileira simplesmente anuiu com uma doutrina contrária ao Estado de Direito: Se desde o contratualismo de Hobbes, sob essa ou aquela matiz, sabemos que a Constituição do Estado não é o ato unilateral da vontade do soberano (nem uma mera avença), mas sim um contrato, não existe possibilidade lógica, dentro dessa racionalidade, de auto-anistia de uma das partes em virtude de seu desrespeito a uma das cláusulas, ainda mais a principal delas. Longe deste humilde redator partilhar de qualquer credo em relação a uma Constituição transcendental, prefiro mais o outro filósofo maldito, o Spinoza, e sua perspectiva de Constituição enquanto ficção destinada a organizar vontades para garantir a vida dentro de um plano de imanência - uma astúcia antes de mais nada. Mas dentro dessa visão, não tenho como não ser democrata, não um crédulo na democracia como fim em si mesmo, mas alguém que vê a democracia como um Ovo - em suma, um ente que serve como meio para que possa eclodir uma vida nova, embora sempre esteja sob o risco de acabar estéril (e podre) ou mesmo terminar sua existência na barriga de algum predador vulgar. Hoje, o avanço do STF, com todas as suas boas intenções, é um bom fato para se preocupar.

Atualização de 10/05 às 13:57: Deem uma lida neste belo post do Bruno Cava sobre a ética de Spinoza, vale realmente a pena.

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

A Constituinte Exclusiva

(A Quimera -- um pouco disso, um pouco daqui, um todo que não pode ser nada)

Recentemente, o NPTO fez um post a respeito de um debate travado entre o José Afonso da Silva e o Cláudio Couto sobre a proposta da "constituinte exclusiva", feita por Marina Silva, para realizar a Reforma Política. Participei do bom debate que rolou por lá e, hoje, me deparei com um post do Raphael Neves sobre a questão - que levanta boas questões, embora eu discorde dele mesmo. Estava com uma preguiça danada de postar algo aqui a respeito, mas resolvi fazer hoje. Trocando em miúdos, no debate em questão, José Afonso se põe contra à proposta porque (i) esse processo de reforma não existe; (ii) se essa ideia fosse, mesmo assim, levada à cabo, os riscos disso se materializar como a abertura de uma caixa de pandora é grande. O Cláudio Couto, por sua vez, discorda alegando que uma constituinte exclusiva simplificaria o processo de reforma política - o que é um argumento, a priori razoável -, mas logo depois recorre a um raciocínio um pouco confuso no qual, defende as várias emendas do Governo FHC - alegando que elas tiveram caráter democrático - ao mesmo tempo em que defende a necessidade da constituinte exclusiva porque ela seria um "instrumento poderosíssimo, único capaz de reformar a Carta, que, de outra forma, permaneceria intocada"  - ora, se já foi tão modificada e não houve problema nem na quantidade nem na qualidade, por que seria necessário subverter o processo de reforma?


Evidentemente, eu estou com José Afonso nessa história - embora tenha uma perspectiva um tanto diferente sobre o que é e para que serve a própria Constituição. Em um primeiro lugar, existe uma questão bastante óbvia nisso tudo que é o fato de que se estamos debatendo realmente Reforma Política, logo, propor uma "constituinte exclusiva" seria outra questão - na medida em que esse instituto não existe na nossa Constituição, logo, teríamos de tratar da sua inserção na Lei Maior, o que se daria hipoteticamente por meio de uma Emenda Constitucional; se um dos argumentos a favor da "constituinte exclusiva" é, justamente, que emendas constitucionais são lentas e seu processo tem problemas, então não faria sentido propor essa via para fazer a Reforma Política. Em um segundo lugar, as coisas ficam um pouquinho piores: "constituinte exclusiva" é um conceito absolutamente quimérico, afinal, o processo constituinte serve para o estabelecimento do estatuto de um Estado e não de partes dele - por analogia, "constituinte exclusiva" é uma ideia semelhante a de engravidar com a finalidade de dar à luz a um braço. Não preciso dizer que é impossível. O que está em jogo aqui não é constituir nada, mas sim reformar a Constituição - e isso já existe, a reforma da Constituição, disposta na própria Carta Política, se dá por meio de emendas (aquelas que  Couto diz que modificaram bastante a Constituição e de uma forma bacana, mas que estranhamente não servem agora para a tal Reforma Política), o que é realizado em ambas as casas do Congresso Nacional com quorum qualificado e aprovação de três quintos dos membros de ambas as casas. 


O que discordo do Raphael, fundamentalmente, é que  (I) o problema dessa proposta não está em alguma visão arcaica de direito constitucional que poderia ser abandonada - mas sim nas regras do Direito Constitucional propriamente ditas, justamente, aquelas que servem de sustentáculo do Estado de Direito, por qualquer perspectiva que se pense - e, acredite, a minha é consideravelmente diferente da do José Afonso. Não podemos tomar o que Bobbio escreveu na Teoria da Norma ao pé da letra, mas existe um ponto interessante que ele aborda que, desde que tomado enquanto regra lógica - e não como imperativo -, faz todo sentido: A diferença entre a normas constitucionais e as leis é justamente que a primeira, por tratar da forma do Estado, suas instituições, princípios e objetivos, destina-se a estabelecer e autorizar coisas - e tudo que não está nela, portanto, é proibido -, as segundas disciplinam, sob o arcabouço constitucional, as coisas da vida, logo, tudo aquilo que elas não prescrevem é permitido - se não fosse assim, eu poderia me proclamar Rei abolindo a República, haja vista que não proibição expressa para isso na Constituição; (II) O caso das constituições temporárias não se enquadra nessa história, haja vista que, em tese, ninguém está propondo uma Nova Ordem, mas sim um novo processo de reforma da Constituição para realizar uma reforma política.


O que se esconde por detrás dos argumentos dos defensores dessas mudanças varia entre um bem-intencionado desejo de fazer a Reforma Política sem os "políticos" - que poderiam corromper ou impedir o processo - ou mesmo usar-se disso para atingir outro fim - ou abrir um precedente perigoso para que algo mais seja mudado daqui para frente. Seja como for, o que está sendo proposto é ilegítimo e abre espaço para muita coisa ruim. Evidentemente, a Constituição não é nenhum texto sagrado, tampouco é uma convenção que serve como um grande acordos de vontades destinado a coordenar racionalmente a vida em coletividade - talvez o José Afonso pense algo parecido disso -, mas sim um discurso ficcional, de natureza neutralizante, destinado a organizar a atuação fatores reais de poder para que eles possam coexistir - e isso se dá na forma de um suposto acordo, entre atores que não são, realmente, simétricos; A Constituição não é a salvação dos nossos problemas, mas é um instrumento válido para construir condições para que isso um dia possa acontecer; como modalidade autônoma de discurso, sua narrativa possui regras próprias que lhe são inerentes que não devem ser ignoradas ou desrespeitadas, sob pena de abrir um flanco político que racionalize certos processos de dominação ainda piores do que os que ainda existem ao esvaziar uma narrativa que, bem ou mal, produz relações reais que limitam a possibilidade do arbítrio. O raciocínio confuso contido nessa proposta não me anima a pensar o contrário.