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sábado, 10 de março de 2012

Poder Constituinte, Vida e Direito


"Maldição sobre o passante que insultar essa suave cabeça pensativa. Será punido como todas as almas vulgares são punidas — pela sua própria vulgaridade e pela incapacidade de conceber o que é divino. Este homem, do seu pedestal de granito, apontará a todos o caminho da bem-aventurança por ele encontrado; e por todos os tempos o homem culto que por aqui passar dirá em seu coração: Foi quem teve a mais profunda visão de Deus" (Ernest Renan sobre a estátua de Spinoza em Haia [acima])



Uma das questões fundamentais que se impõem quanto ao pensamento jurídico é, sem sombra de dúvida, aquela que trata da dobra entre o poder constituinte e o poder constituído - o que diz respeito à própria persistência desse poder constituinte, uma vez fundado o Estado. Essa duplicação fantástica diz muito sobre o que se tornou o Direito, isto é, para qual direção ele foi voltado  pelo projeto da Modernidade - sobretudo no que toca à insistência em eliminar qualquer manifestação de pluralismo jurídico, a começar pelo plano teórico, convertendo todo o Direito em mero direito estatal, para contê-lo nas paredes rígidas do Estado e da Lei, além de esconder a obviedade de que só a rebeldia controla efetivamente o poder.


Existe uma anedota pela qual o filósofo do direito argentino Genaro Carrió, em seu Sobre Los Limites del Lenguaje Normativo, estabelece uma crítica interessante ao conceito de poder constituinte originário: alguns militares procuram um certo Dr. K. para lhe pedir um parecer sobre uma questão capciosa; seriam eles legítimos para, uma vez desfechada a revolução que pretendem realizar, redigir uma nova Constituição tomando a função de poder constituinte originário? 


Depois de muitos volteios, a conclusão do Dr. K é de que o dito poder constituinte originário é, antes de mais nada, uma impropriedade, uma legitimação retroativa para uma Constituição já feita, pois não poderíamos falar em um poder na medida em que nada foi constituído, ou melhor que nenhuma competência foi determinada. Logo, não é campo de estudo da ciência do direito se prestar a estudar um fenômeno.

Kantianamente, Carrió está tão preocupado com o exercício e operação do poder que precisa delimita-lo com precisão. Ao elevar tal preocupação ao extremo, ele chega a uma conclusão acidentalmente libertária: o poder o é, justamente, por ter sido constituído, logo, ele não é constituinte - mais do que isso, o poder se apodera (divide, segrega e afasta, não constitui, não é uma propriedade sua). Por vias e motivos totalmente outros, a filosofia da imanência contemporânea chegará a uma conclusão parecida, o poder não constitui, ele é um constituído pela mesma vida que ele, no entanto, busca capturar.

A falácia que Carrió ecoa nessa ocasião é repetir um corte epistêmico à la Kelsen - cujo nome, não à toa, começa com o mesmo K do seu Dr. imaginário e que se postou da mesma maneira sempre que chamado a colaborar com trabalhos de redação de constituições -, isto é, considerar que direito só é fundado no momento em que há um Estado constituído para, assim, eliminar a possibilidade de qualquer pluralismo jurídico. Só interessa ao jurista o Direito traduzido em ordenamento legal.

A questão, no entanto, é histórica: como afirmar que o Direito é linguagem necessariamente estatal se seu surgimento precede, cronologicamente, a origem do Estado? Ou como negar que a Constituição, por sua vez, não passa de um contrato em escala gigantesca - levado a cabo   por uma burguesia que não conhecia forma melhor de resolver seus problemas-, o que torna os trabalhos de sua redação tão jurídicos quanto sua existência? Isso tudo nos remete ao que interessa: Ou melhor, o que diabos é o Direito?

Delimitar o Direito como sistema de normas somente produzidas pelo Estado é pouco e conveniente. Seria como negar que as próprias mudanças legislativas - desde a criação de leis ou a ineficácias de certas normas - ocorrem pela manifestação ativa da multidão, reivindicando seus direitos - isto é, fazendo uso de linguagem jurídica. Usar de linguagem é fazer o próprio Direito - e linguagem jurídica existe desde Roma, onde - salvo anacronismos que podem transformar bigas em automóveis e cavalos em motores elétricos - não havia Estado ou Constituição.


Um direito é passível de existência apenas no momento em que alguém o reivindica - e ao fazê-lo imputa um dever a algo ou alguém, o que também pode se operar pela via inversa, com a autoimposição de um dever -, ele valerá se o que foi reivindicado seja possível e será eficaz, por fim, apenas no momento em que determinadas contingências transformem a forma de comportamento que ele intenta em prática, naturalmente por assentimento mútuo - o que, para o bem ou para mal, está intrinsecamente ligado à servidão voluntária.

O Direito termina por ser essa linguagem que duplica o mundo que enuncia, construindo relação atributivas fundadas na pressuposição da existência de uma dívida - finita ou infinita, móvel ou não. O Direito dá origem às leis, mas com elas não se confunde, fazê-lo é se debruçar a um projeto que busca tirar a legitimidade dos múltiplos discursos jurídicos para reduzir a polifonia ao monólogo normativo estatal. A Constituição, portanto, é uma das possibilidades decorrentes do uso da linguagem jurídica. 

Voltando a questão da possibilidade de um poder constituinte originário, se dizemos que ele existe, é porque alguém já o constituiu, ele não poderia ser uma fonte transcendente de nada. Mesmo que aceitássemos uma ambiguidade em torno da palavra "poder" [potestas] - e a possível confusão com "potência" [potentia]  -, é certo que da potência realizada surge o ato e não qualquer espécie de poder. Não há efetivamente cisão, há um mesmo processo em curso.

Aliás, a maneira como Kelsen e o próprio Carrió veem a questão do poder constituinte é mais oportuna ainda: o dito poder constituinte originário, não-jurídico, é absolutamente livre e determina uma forma de poder que é condicionada. Repete-se aqui o teologismo que debatíamos por aqui mesmo há pouco e que designa, convenientemente, que o exercício do poder parte de uma entidade sem nome, não-nomeável e que a todos e tudo nomeia para assim podê-los ordenar. Eis o poder constituinte originário: uma entidade que atribui infinita e irresponsavelmente sem ser atribuída por nada (e por ninguém) ou mesmo poder ser atribuída de qualquer coisa.

É um verdadeiro mal passo o ponto em que Carrió cita Spinoza, comparando seu conceito de Deus - e por tabela a relação entre natureza naturante e natureza naturada - com a relação entre o poder constituinte originário e o poder constituído - e isso decorre de um detalhe tão pequeno quanto elementar: Spinoza nomeia Deus e isso faz toda a diferença, sobretudo porque se tratar de um pensador judeu. 


Nomear Deus - ao enunciar o famoso Deus sive Natura, isto é, Deus ou Natureza - é a pedra de toque da teoria spinozana da imanência, pois a partir disso, é rompida a vedação hierárquica que justifica uma fonte transcendente para o poder, colocando-o no mesmo plano por qualificação. Deus está nominado por ser nominável, por nunca ter havido razão para não tê-lo sido. Ele está no mesmo plano daquilo que ele nomina.

Portanto, a dobra da qual falamos inicialmente - a relação entre poder constituinte e poder constituído - não encontra suas sementes em Spinoza, muito pelo contrário: ela é desdobrada por ele, uma vez que Deus é realmente nominável - embora imaginariamente ele possa não ser -, assim a transcendentalidade que serviria para justificar o mundo da Lei - por vedação hierárquica - torna-se meramente especular, ficcional. 


Se Deus tem nome e ele corresponde à própria Natureza - e ele é causa e efeito de si mesmo, confundindo essência com existência -, temos a imanência como real, o que se aplica também à Política e ao Direito, tornando a liberdade uma construção concreta, pois deixa de haver poder intocável e o próprio poder passa a ser apenas uma possibilidade de organização.

É possível, a partir daí, pensarmos uma liberdade absoluta pelo ingovernável ou pelo inominável, pois o sistema das nomenclaturas é imaginário. Se tudo pode ser nomeado, significa que as coisas podem deixar de sê-lo, nomear - e em seguida identificar ou se identificar torna-se uma opção. Aí, torna-se possível, inclusive, (contra-) ordenar o ordenante e neutraliza-lo ao passo que se sua forma de manda se sustenta pela possibilidade de nos nomear, nós podemos devolver-lhe na mesma moeda.

Isso é mais do que adentrar a questão das afirmações plenas e indomáveis das multiplicidades - de modos, de diferenças - que constituem  a  Natureza. Como ordenar um tumulto, uma legião ou uma multidão? As afirmações rebeldes e malditas da multiplicidade só podem ser desfeitas senão fazendo as singularidades que a compõem confessarem - isto é, assumirem - um nome. Depois de Spinoza, pior ainda, a própria máquina inquisitorial perde a intangibilidade de seu mecanismo axiomático.

Não à toa, Kant, que lhe é posterior, busca por meio da teoria da causa primeira recolocar a filosofia no caminho seguro e inofensivo da tradição. Cortes epistêmicos em locais e momentos estratégicos voltam a aparecer, filosoficamente legitimados, para não incomodar o poder: o que dizer da norma hipotética fundamental do kantiano Kelsen (que atribui normativamente sem ser atribuída ou ser atribuível)?

No mais, Spinoza se presta, ao falar em natureza naturante e natureza naturada, a estabelecer uma complexa operação metafísica na qual ele tenta explicar a relação entre potência e ato, não entre relações de poder - o poder, em seu esquema teórico, no fim das contas é um artifício que pode ser manuseado por razões estritamente estratégicas e práticas, à maneira de Maquiavel.

O que há é um enorme potência revolucionária que é a vida afirmada feita irrupção do desejo revolucionário - que produz, entre outras coisas, o Direito como saída desesperada para a resolução de uma velha questão: a realização da política. É um pouco do que Negri fala em em seu Poder Constituinte, embora coloque isso como uma dicotomia entre poder constituinte e poder constituído, além de insistir no uso da primeira terminologia - enquanto dentro de nossa análise é fundamental tanto distinguir rigorosamente poder de potência quanto trazer para o campo da ciência do direito.


No primeiro caso, o risco estratégico de insistir no ardil do poder constituinte é reconhecer que o poder constitui, o que além de quimérico, ainda serve aos seus anseios de captura - inclusive referendando, conscientemente ou não, a lógica da outorga, isto é, das conquistas sociais como concessões - e de legitimação retroativa - só se fala que algo foi poder constituinte originário, uma vez tendo uma determinado poder sido estabelecido (isto é, um Estado tendo sido parido ou, que seja, sido reconfigurado). 


Considerando ainda que a produção constitucional é ela própria produção jurídica, o que é apenas parte de um processo revolucionário - precisamente aquela que diz respeito ao seu enquadramento (resulte em um Estado ou não, afinal não a relação mútua), mas não deixa de sê-lo. Uma ciência jurídica precisa, portanto, se voltar para isso - e ser cientista do direito não é advogar pela primazia daquele saber prática como forma definitiva dos conflitos humanos, mas de compreender sua função, movimento do qual fatalmente decide-se sobre sua utilidade (aceitar o ardil ideológico da modernidade que confunde estrategicamente Direito com Lei, portanto, não é um bom começo).


Mas Negri está certo sobre a subsistência da potência revolucionária frente a constituição do poder. E falemos, pois, em constituição do poder e não no contrário, fato que se dá quando o momento revolucionário é trespassado por uma formatação jurídica que o leva a constituir contratualmente, processo do qual resultará uma peculiar potestas (na forma de máquina teológico-política definitiva, no caso da modernidade) que atuará não constituindo, mas sim dividindo - a começar a potência humana da sua realização plena em ato.


O que há é uma potência desejante libertadora, cupidez plena, pervertida em seu início e tornada constituição do poder até seu desfecho em poder constituído - como na Rússia revolucionária que foi da explosão libertadora do desejo aos complôs, massacres e julgamentos falsos que fizeram ascender Stalin nos anos 20 até seu coroamento nos anos 30. O poder, no entanto, como um cão que persegue o próprio rabo sem jamais alcança-lo, é produto perverso da mesma Vida que busca capturar (seja pela disciplina e/ou controle): toda resiliência do poder atual se volta para a capacidade da Vida se reinventar e escapar dele. 


É desdobrando esse processo de perversão que podemos encontrar pistas para a tão sonhada emancipação.

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

A Ética em Deleuze

Íntegra: Ética em Deleuze - Luiz B. L. Orlandi | CPFL Cultura
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O Vídeo que segue  é uma palestra de Luiz B. L. Orlandi - dos maiores conhecedores de Deleuze no país e tradutor da mais recente edição do Anti-Édipo - sobre a Ética em Deleuze. Ao contrário do que se pode supor após uma leitura desatenta, a Ética não é um tema lateral em Deleuze - nem por ele foi considerada desnecessária ou obsoleta -, mas sua problemática está decididamente colocada no campo da Imanência: Não há uma Ética transcendental, uma Ética que se baseie em um dever ser universal à moda prussiana de um Kant; não é de modelos ideais de comportamento - logo, de vias únicas a se trilhar - que falamos quando o assunto é Ética, mas do desafio do homem, dentro da concretude das relações humanas, realizar a sua potência e ser feliz. Deleuze está com o Spinoza que o inspirou e com Nietzsche, ambos radicais filósofos da Imanência - que fatalmente "engole os sábios e os deuses" como disse o próprio Deleuze ao lado de Guattari.

P.S.: E um tanto off-topic, mas em tempo, foi dado parecer favorável ao início do processo de tombamento do Belas Artes. Uma batalha foi vencida, agora resta o decorrer da guerra, mas estamos otimistas por aqui. 


* Tentei compartilhar o vídeo, mas não sei por quais cargas d'água ele não abre. De todo modo, o link está aí e eu vou ver o que eu faço até amanhã - o pessoal da CPFL/Cultura podia disponibilizar os links no Youtube, seria tão mais fácil...

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

A Violência para muito além do Rio de Janeiro

foto ap
Ao longo de toda a quinta-feira, a operação militar realizada em algumas favelas cariocas com a finalidade de "combater o tráfico de drogas", com direito a confrontos semelhantes aos de uma guerra civil e uma boa quantidade de mortos e feridos, foi destaque nos telejornais - alguns, como o Jornal Nacional, narravam com demasiado entusiasmo o uso de alguns blindados da Marinha -, movimentou o Twitter, virou assunto na blogosfera e na imprensa mundial. Apesar das singularidades da situação carioca, não falamos de nada que destoe muito de como se estrutura a violência no mundo contemporâneo e do resto do Brasil. 


O impasse, no que toca às drogas, é claro: Proibições, sejam elas legais ou não, não neutralizam desejos, mas sim os desloca como nos ensina o velho Deleuze. Se existe um desejo por parte da sociedade, especialmente jovens, de consumi-las e - e isso é o que importa aqui - se no fim das contas disso resulta uma alta quantidade de viciados, a questão não se vincula de uma questão objetiva - apenas a natureza de tais substâncias -, mas também de uma questão subjetiva, por que tantos jovens estariam viciados em drogas? Porque desejam usa-las e desejam muito - e são os desejos que produzem nossas necessidades e não o contrário, pois se assim fosse, não teríamos como desejar o nosso próprio mal.


Não adianta surgir com argumentos racionalistas que apontam esse desejo como algo absurdo, posto que usar drogas não seria fruto da real necessidade humana, o que faria com que caíssemos num vazio no qual quem consome compulsivamente drogas é iludido, ignorante ou imoral - em suma, eu sugiro que abramos mão de Kant uma vez mais, camaradas. Deseja-se muito consumir certas substâncias porque vivemos numa sociedade cuja dinâmica impele grupos imensos de nossa sociedade a tanto, do mesmo modo que grandes quantidades de pessoas estão viciadas em comida, álcool, tabaco, internet e outras drogas perfeitamente lícitas. 


Portanto, não é sequer o escapismo o cerne da questão, mas sim como o Capitalismo, em sua particular forma de nos disciplinar física, psicológica e socialmente, faz com que as pessoas construam válvulas de escape na qual externam, de forma violenta, seu desejo reprimido, o que por vezes equivale a um vício, a um comportamento compulsivo. Em alguns casos, chegamos à fuga da realidade, no qual o consumo de álcool, maconha, cocaína e outras substâncias mais, acabam se tornando objeto dessa compulsão. No caso das drogas ilícitas, isso move um mercado, ou melhor, um compartimento seu, que articula tais demandas. O Mercado depende da lei, mas pode funcionar a despeito dela. Surge o tráfico e ele abastece tais usuários, movimentando uma boa quantidade de recursos, envolvendo os aneis burocráticos e movimentando, vejam só, até o mercado de armas de forma residual à sua atividade principal.


Em um país como o Brasil, onde suas grandes cidades são a expressão perfeita e acabada, em termos urbanísticos mesmo, da enorme desigualdade social - que opera enquanto processo dinâmico - reinante, essa conjuntura chega a um estado alarmante. Num lugar como o Rio de Janeiro, cuja história e geografia colaboram para piorar a situação, a coisa pega fogo. As favelas ficam nos morros, o tráfico mantém o controle dessas regiões e o Mercado - sempre ele - articula uma nova situação, a demanda de segurança nessas comunidades é suprida pelo surgimento das milícias - na península itálica do início do século 19º foi o mesmo: Os soldados desgarrados do exército napoleônico roubavam, estupravam e matavam, até que homens de bem se organizaram e passaram a vender serviços de segurança privada, foram-se os soldados, e a futura Máfia passou a vender serviços de proteção...de si mesma. 


Por outro lado, a erosão não só do controle do Estado como do próprio espaço público, por forças privadas completamente imprevisíveis, criam uma situação preocupante nas favelas, em relação a qual não se pode raciocinar com maniqueísmos vários. O fato é que o tráfico só é confrontável por meio de ações de inteligência no que toca a lavagem de dinheiro, ainda que ele só seria derrotado realmente no dia em que as drogas fossem liberadas mesmo, por, digamos, perda total do objeto.


A questão em tela, portanto, não pode ser vista como confronto ao tráfico, isso não passa de um álibi: Estamos diante de uma batalha pela retomada de certo espaço territorial perdido pelo Estado, em relação ao qual ele não prescinde por conta das Olimpíadas - não é, portanto, sequer criminalização da pobreza no combate ao tráfico, posto que não é combate ao tráfico, é luta pela hegemonia territorial pura e simples. Isso não necessariamente é ruim, mas evidentemente não é a solução do problema - nem o maior deles que envolvem essa questão -, assim como não é menos perigosa a maneira como o militarismo pode ser usado no imaginário das pessoas. De todo modo, que fique claro: o abismo aqui é muito maior e já foi aberto bem antes e diz respeito ao esgotamento social e psicológico que o nosso sistema econômico produz. 

quarta-feira, 23 de dezembro de 2009

Plebiscito Latino-americano contra as Bases dos EUA na Colômbia

Eu não deixo de achar curiosos debates onde a questão da chamada "soberania nacional" é ponto de partida. O Tsavkko narrou no blog dele um debate no Twitter desse gênero sobre a proposta de Evo Morales sobre um plebiscito latino-americano sobre as bases estadunidenses na Colômbia. Eu ia escrever um comentário sobre isso, mas como ficou longo demais eu fiz uma análise sobre a questão usando método tópico, isto é, enxergando o problema por perspectivas diferentes para resolvê-lo. Usei a visão de três pensadores: Marx, Hegel e Kant.

(I) Para Marx, uma análise minimamente razoável do que é um Estado-nação leva a assertiva de que ele nada mais passa de uma criação ideológica da burguesia que chegava ao poder - e buscava criar uma forma de organização política de aspecto patriarcal para satisfazer seus interesses. Cientificamente, não o Estado-nação não existe realmente, apenas ideologicamente - e só continua a existir porque enquanto as forças motriz reais do Capitalismo Global ainda não convergiram em torno da forma exata que uma super-estrutura global deve ter. Por ora, o Estado-nação não é mais um estrutura estrategicamente necessária para a existência do Capitalismo, tratando-se de algo, à luz da conjuntura atual, taticamente útil.

A rigor a instalação das bases estadunidenses na Colômbia é uma expressão do temor do Capital Global em relação à potencial organização dos trabalhadores da região no sentido de assumirem o controle - e consequentemente dividirem os lucros - das riquezas energéticas da região - ou mesmo o medo de que os governos social-democratas da região assumam o controle desses e redistribuam os lucros para o seu respectivo capital nacional, sendo a segunda hipótese a mais provável.

(II) De acordo com uma abordagem hegeliana do DI, teríamos que os países, caso seu direito interno permita, podem sim fazer um plebiscito sobre o que quer que seja - ou sobre quem seja. Claro, isso abre a possibilidade de confronto, mas qualquer teoria de DI que tome a soberania nacional como valor absoluto abre espaço, por tabela, para a possibilidade perene de confronto.

(III) Numa abordagem kantiana, os plebiscitos são válidos e necessários; por essa perspectiva, temos: (a) a fronteira é o instituto que concretiza a existência do Estado-nação, sendo ele decorrência de um contrato entre os povos soberanos que se margeiam, o DI prevalece logicamente sobre o Direito Interno, portanto a opinião da comunidade internacional é superior a de um Estado-nação isolado (b) o reconhecimento da Comunidade Inernacional é o elemento que garante a efetividade de um Estado-nação - seja por parte dos membros fronteiriços ou não , portanto, ela pode debater sobre questões como essa - em alguns momentos, até deve. Por essa perspectiva última, a atitude do Governo boliviano também é válida - e necessária, haja vista que a instalação dessas bases é algo que precisa no mínimo ser debatido.

Enfim, escolha qualquer uma dessas três abordagens e você encontrará que existe a possibilidade de contestação das bases gringas na Colômbia sim - seja pela meio que for. Eu, pessoal e humildemente, entendo que essa questão deve ser debatida sim pela comunidade internacional, pois a existência de tais bases serve, publica e notoriamente, para executar uma política para toda a região, não para apenas para a Colômbia.