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| Battisti deixa a prisão |
"A tradição dos oprimidos nos ensina que o "estado de exceção" em que vivemos é na verdade a regra geral. Precisamos construir um conceito de história que corresponda a essa verdade. Nesse momento, perceberemos que nossa tarefa é originar um verdadeiro estado de exceção; com isso, nossa posição ficará mais forte na luta contra o fascismo. Este se beneficia da circunstância de que seus adversários o enfrentam em nome do progresso, considerado como uma norma histórica. O assombro com o fato de que os episódios que vivemos no séculos XX "ainda" sejam possíveis, não é um assombro filosófico. Ele não gera nenhum conhecimento, a não ser o conhecimento de que a concepção de história da qual emana semelhante assombro é insustentável."
(Walter Benjamin, Tese VIII sobre o Conceito de História)
A decisão de ontem do STF que libertou o ativista italiano Cesare Battisti começou com mais uma cena surreal para se acrescentar ao caso: uma discussão preliminar que tratava da "reclamação constitucional" da República Italiana contra a decisão do Presidente Lula que negou a extradição de Battisti, o que foi rejeitado pela Corte devido a obviedade de que um Estado estrangeiro não pode questionar atos soberanos da Presidência da República. Passado isso, o gigantesco (e pedante) voto do relator, Gilmar Mendes, foi lido integralmente, conseguindo a proeza de não tratar da questão à qual se referia aquele julgamento: não mais estava em questão se a extradição iria ocorrer ou não, mas se seria expedido ou não o alvará de soltura do ex-extraditando; mas Mendes trouxe novamente à baila a questão da extradição, esquecendo-se convenientemente que aquela mesma corte já havia decidido que sua decisão sobre a extradição era meramente autorizativa e que cabia ao Presidente da República a palavra final (que foi negativa, aliás).
Finalmente lido o voto do relator, com referências insistentes ao risco que corria o Estado de Direito - quando o Presidente não apenas tinha cumprido o que o nosso direito determina como o que o próprio STF, em um julgamento posterior e capcioso, o autorizou a fazer -, sua tese foi destroçada pelos colegas, sobretudo por Luiz Fux: uma vez não extraditado e não tendo motivos para estar preso no Brasil, o paciente só poderia ser solto. Mesmo que os votos do Presidente da Corte, Cezar Peluso, e também a ministra Ellen Gracie, tenham ido na mesma direção do relator, a agonia de quatro anos no cárcere para Battisti finalmente terminou com um placar de 6x3 por sua libertação. Para além da problemática do funcionamento atual daquela corte - sobretudo as perfomances histriônicas de Mendes, com todos os seus conhecidos contorcionismos lógicos - e da reação desequilibrada da República Italiana desde o começo do caso - que, imersa em profunda crise política, busca no caso Battisti uma conveniente cortina de fumaça -, a questão de fundo, e o que que realmente interessa, é o seguinte: o caso em questão, muito mais do que o julgamento de uma mera extradição, foi uma verdadeira crise institucional, na qual o STF, ao ver a oportunidade de tomar prerrogativas que não são suas, lançou uma verdadeira ofensiva pelo poder na tentativa de neutralizar a própria política por meio da judicialização da democracia.
Os mecanismos de controle de constitucionalidade assim como de controle de atos administrativos, por eles mesmos, são muito mais do que instrumentos de autodefesa do Estado de Direito - como creem os crédulos na religião constitucionalista e como postulam os ideólogos da judicialização da política: tratam-se, na verdade, da exposição da fissura fundamental do sistema, a partir dos quais o STF exerce a máxima jurisdição, podendo facilmente tomar medidas de exceção - e a possibilidade de supressão de direitos por meio da interpretação e aplicação das leis pelo judiciário é a prova máxima de como o Estado de Exceção é uma realidade latente ao Estado de Direito e não sua antítese, oposta em termos binários. A briga terminada ontem se deu porque o caso Battisti nos levou a uma disputa numa zona ainda não explorada de decisão final, na qual ideólogos como Gilmar viram a oportunidade única de entrar na seara dos atos políticos e soberanos - que cabem ao Presidente da República que, não à toa, é democraticamente eleito. Fosse triunfante a tese de Mendes, estaria legitimado um avanço estratégico do Supremo, afigurado a partir daí como uma Casa de Melhores pairando sobre a Democracia.
E aqui não vai uma defesa de qualquer decisionismo Presidencial - o que sequer deveria estar em discussão, pois Lula exerceu atribuições já instituídas pelo texto constitucional, portanto, se há algum problema, certamente não seria culpa dele -, mas sim um olhar para a problemática da decisão final no Direito, ora exposta, o que de pronto expõe uma fissura irremediável sua, ferindo de morte a segurança fundada na possibilidade de existência de um sistema jurídico perfeito, unitário e capaz de se autocorrigir: ele sempre dependerá, em última instância, do desejo e da capacidade de criação de um reles mortal como qualquer um de nós. É essa função, trajado com a roupa que só os inteligentes veem, que Mendes pretendeu usurpar para si. E aqui cabe atentar também para o fato de que há um distinção fundamental, quando falamos em aplicação do Direito, entre e dever e poder: não me interessa, de maneira alguma, partir de uma premissa idealista na qual falamos do que tribunais deveriam fazer, mas sim avaliar o que eles podem fazer; o risco permanente exposto pela possibilidade da exceção basta por si só, embora, no mundo das ideias, o direito lhe vedasse a possibilidade de existir.
Quando o STF lançou suas garras sobre a decisão do então Ministro da Justiça Tarso Genro, o fez adentrando o terreno do mérito de sua decisão de concessão de asilo para Battisti - sendo que ele deveria apenas se ater às questões formais do ato administrativo. Quando a mesma corte julgou se sua decisão pró-extradição era autorizativa ou vinculativa, ele realizou um julgamento absurdo no qual decidiu qual o caráter de uma decisão (já tomada) e se ele teria poder de decidir, à revelia da autoridade do Presidente, uma medida de política externa ( sendo que, em tese, quem representa o nosso país no plano exterior é, vejam só, nosso chefe de Estado e não nossa suprema corte...). Ontem, o eminente relator, em um julgamento sobre expedição de alvará de soltura para ex-extraditando, decidiu que seria possível reverter tudo que já foi decidido - quando deveria, em posição conservadora, no máximo determinar a manutenção da prisão dele no nosso país. Não há nada de "anormal" porque, na prática, não existe "normalidade", o que existe é essa fissura expressa pelo poder daquela Corte que, como todas as doenças, tem seu diagnóstico tornado claro no momento de crise.
Se os anos de chumbo italianos, em relação aos quais Battisti foi uma das muitas vítimas, trouxe a questão do Estado de Exceção à luz de uma forma comparável apenas ao modo como Hitler usou-se da Constituição do Weimar para instalar uma ditadura sanguinolenta, novamente eles acabam, mesmo que com certo atraso, trazendo essa problemática novamente à luz no Brasil dos anos 10. É essa questão que atormenta um pensador do porte do italiano Giorgio Agamben, testemunha ocular dos anos de chumbo e, não à toa, grande teórico da questão do Estado de Exceção na comtemporaneidade. Agora que o caso deve ir à Corte de Haia, viveremos um momento interessante, no qual a Itália, na tentativa de jogar o Brasil contra a parede, terá de enfrentar publicamente e no plano internacional seus demônios interiores - e o Brasil estará diante da doutrina do terrorismo internacional, o álibi maior da humanidade desde o fim da "ameaça comunista", mas com certos ministros da nossa Corte, certamente não precisamos de (mais) inimigos.


